Quem paga a taxa?

Decisão do STJ torna ilegal cobranças de despachante imobiliário; valor pode ser restituído em dobro!

STJ define que a cobrança dos serviços de despachante é ilegal e que os honorários de corretagem são válidos somente quando existe cláusula expressa no contrato

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postado em 17/11/2016 07:55 / atualizado em 17/11/2016 08:12 Augusto Pio /Estado de Minas
Juarez Rodrigues/EM/D.A Press 10/02/2014
Algumas regras para a cobrança dos honorários de corretagem e despesas com despachante imobiliário, comumente conhecida como taxa de serviços de assessoria técnico-jurídica imobiliária (Sati) foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de número 1.551.956, originário do estado de São Paulo. Diante disso, os demais tribunais brasileiros, inclusive os de Pequenas Causas, devem seguir o entendimento do STJ, como informa o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Delfino.

“Segundo a decisão, a cobrança dos serviços de despachante (assessoria técnico-jurídica imobiliária – Sati) é totalmente ilegal, cabendo ao comprador a restituição de tal quantia, inclusive em dobro, dependendo do caso, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

Lúcio salienta que a ABMH participou do recurso especial como terceira interessada, em audiência pública realizada em maio deste ano. “Muitos de nossos associados sofrem (ou sofreram) com a cobrança de tais encargos, especialmente na compra de imóveis na planta”, salienta o especialista.

Lúcio Delfino esclarece que prazo para requerer a devolução é de cinco anos, contados do pagamento - Eduardo Almeida/RA Studio Lúcio Delfino esclarece que prazo para requerer a devolução é de cinco anos, contados do pagamento
Com relação aos honorários de corretagem, que foi o tema principal do julgamento e da audiência pública, o tribunal entendeu que a cobrança é válida somente quando existe cláusula contratual expressa, conta o presidente da ABMH. “Além disso, determinou que o consumidor seja previamente cientificado de seu valor e cobrança. Quando não é feito dessa forma, os valores devem ser restituídos, inclusive em dobro, conforme o caso concreto.”

Arte EM/Quinho
ANÁLISE De acordo com Lúcio, a definição abre caminho para milhares de pessoas que compraram imóveis nos últimos anos e foram obrigadas a arcar com tais despesas. “Nesses casos, além da possibilidade de restituição em dobro, o comprador recebe o valor devidamente corrigido, com juros e correção monetária. Entretanto, antes de requerer a devolução dos valores pagos, é necessário analisar o contrato e os demais documentos assinados à época da compra da unidade imobiliária, conforme requisitos do STJ.”

Lúcio esclarece que a ABMH presta consultoria jurídica gratuita e lembra que o prazo para requerer a devolução dos valores pagos é de cinco anos, contados do pagamento. “O ideal é não esperar mais. Já que o tema está regulamentado, cabe ao interessado requerer a devolução dos valores o quanto antes. Cabe o ditado: ‘A Justiça não socorre os que dormem!’”, alerta.

A ABMH é mantida por mutuários e é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. A Associação conta hoje com representação em 10 estados, além do Distrito Federal.

Tags: sati Estado de Minas Lugar Certo Quem paga a taxa? honorários de corretagem válidos somente quando existe cláusula expressa no contrato cobrança ilegal cobrança dos serviços de despachante decisão do STJ taxa de serviços de assessoria técnico-jurídica imobiliária

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